Serviço contratado e não prestado

14 de outubro de 2020

Infelizmente é comum que alguns serviços contratados, simplesmente, não são realizados por diversos motivos. Muitos desses serviços são prestados por pessoas físicas e outros tantos são contratados com empresas. Em qualquer uma das opções é possível buscar o ressarcimento do valor, algumas vezes com direito a indenizações, ou fazer cumprir a obrigação de fazer o serviço.

O Código de Defesa do Consumidor possibilita que a pessoa prejudicada escolha o que vai querer: desistir do negócio (serviço) e ter o valor devolvido integralmente e às vezes com indenizações ou ter o serviço prestado de acordo com o que foi acertado, mesmo que sem contrato, só verbalmente ou por meio de transação eletrônica.

O consumidor pode, inclusive, escolher um serviço equivalente, como forma de substituição daquele que havia sido contratado.

Também é comum serviços não cumpridos integralmente como havia sido acordado. Neste caso, é possível exigir a reexecução do serviço, sem custo adicional; o abatimento proporcional do preço; e até mesmo, em alguns casos, a restituição imediata do valor pago, além de possível acréscimo por perdas e danos.

Há um prazo para reclamar e exigir devolução de valores quando o serviço não é prestado ou é prestado de forma incompleta. Fique atento!!!

Serviços não duráveis: 30 dias (Ex.: corte de cabelo; buffet e festas em geral)

Serviços duráveis: 90 dias (Ex.: reformas em residência; cirurgias plásticas ou odontológicas; fotografia)

O serviço prestado mas que contém vícios (falhas) também tem um prazo de garantia para ser reclamado: 90 dias – podendo ser prorrogado em acordo prévio entre as partes.

A contagem do prazo se inicia a partir do término da execução do serviço.

Para mais informações, entre em contato!!!

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