O sistema previdenciário atualmente prevê apenas a possibilidade de aposentadoria por idade, contudo, a aposentadoria por tempo de contribuição ainda pode ser concedida a todos os segurados que estavam vinculados ao sistema antes da reforma da previdência (EC/103), ou seja, antes de 12/11/2019.
A aposentadoria por idade urbana será paga aos segurados urbanos que tenham, no mínimo, 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. Para o caso das mulheres que ingressaram no sistema antes da referida EC, a idade mínima pode variar de 60 anos a 62, dependendo da data em que completaram a idade. Para a aposentadoria por idade rural, a idade mínima é reduzida em cinco anos, tanto para homens quanto para mulheres. Além da idade mínima, é necessário comprovar o cumprimento da carência de 180 contribuições.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, esta exigia (e ainda exige para os segurados que estavam próximos de se aposentar no momento da reforma (EC/103), em novembro de 2019) o cumprimento da carência de 180 contribuições e 35 anos de tempo de contribuição, para homens, e 30 anos de tempo de contribuição para mulheres. Os segurados que já tinham direito a se aposentar por tempo de contribuição antes da reforma poderão optar pelo benefício a qualquer tempo e os segurados que estavam próximos de se aposentar naquela época deverão observar as regras de transição para se beneficiarem dessa aposentadoria.